domingo, 8 de abril de 2012


Nota de Esclarecimento Público-Acupuntura


Durante os dias 29, 30, 31 de março e 01 de abril de 2012, foi realizado o IV Congresso Brasileiro de Acupuntura SOBRAFISA, com alto nível científico e filosófico, contou com a participação de docentes, alunos, profissionais das diversas áreas da saúde como: fisioterapeutas, médicos, cirurgiões dentistas, psicólogos, enfermeiros, veterinários, farmacêuticos e cientistas com trabalhos de alto nível.

O Congresso trouxe temas voltados para: Auriculoterapia, Práticas Corporais ( Qi  Kung), Acupuntura Científica e Filosofia segundo os princípios da Medicina Tradicional Chinesa.

Cerca de 80 trabalhos em pôsteres e exposição oral foram apresentados e alguns premiados. ( Veja fotos de momentos do evento no link ) .

A oportunidade não poderia ser melhor para esclarecer as mentiras e falácias divulgadas pela mídia em função da decisão exarada pelo Tribunal Federal Regional ( TRF ) da 1ª Região. Pois a mídia divulgou a notícia de um Acórdão ainda não publicado,  que não tem condão para regulamentar profissões no Brasil. O quê se discute na decisão são se as Resoluções dos Conselhos Profissionais da Saúde podem alargar o exercício terapêutico da Acupuntura e nada mais.

Para esclarecimentos mais palpáveis, então vejamos:

a)      A Acupuntura é atividade de livre exercício no Brasil segundo o artigo 5º da constituição da Republica Federativa do Brasil: Artigo 5º, inciso XIII ‘ é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
b)      A Acupuntura é uma profissão segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) Código 3221-05 (http://www.acupunturaindependente.com/2009/10/codigo-brasileiro-de-ocupacoes.html).

c)      O fisioterapeuta se encontra em uma posição privilegiada em relação a decisão do Tribunal Regional pois possui jurisprudência para o exercício da acupuntura através de apelação em mandado de segurança N. 113.658: RJ(7681470) DOU de 20/08/1987, que firmou Acórdão no Tribunal Superior de Recursos, atual Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a acupuntura, complementarmente a sua atividade profissional, dentre tantas outras decisões que asseguram esse direito aos fisioterapeutas. Essa decisão é superior a publicada pela mídia na semana passada.

d)      O Profissional Fisioterapeuta possui também desde de 02 de janeiro de 2009 pelo Ministério do trabalho e Classificação Brasileira de Ocupações CBO, publicou a descrição do fisioterapeuta especialista em acupuntura com o código de especialidade 2236-540 ( Fisioterapeuta Acupunturista).

e)      Os Conselhos Profissionais envolvidos na ação já se posicionaram em seus sites oficiais que vão recorrer da decisão, pois o que esta sendo questionado é apenas os títulos de especialistas, que segundo o julgador esses mesmos Conselhos não poderiam alargar suas áreas de atuação, pois isto não está contido em suas leis de regência, fato também que não se faz constar na lei de regência do Conselho Federal de Medicina, tanto é verdade que o famigerado ‘PL do ATO MÉDICO’ tenta conseguir que o Senado aprove tal projeto dando ao CFM esse poder.

f)        É importante que cada categoria profissional procure acessar os sites oficiais de seus Conselhos para obterem as informações devidamente corretas e não as falácias plantadas e interpretadas de forma corporativa pelos médicos acupunturistas na imprensa brasileira.

g)      Portanto deixamos claro aos alunos de cursos de acupuntura, aos profissionais de saúde, em especial aos fisioterapeutas acupunturistas e a toda população, que nada mudou, que nada é definitivo, que tudo é um julgamento de segunda instância que ainda cabe e será realizado recursos, que com certeza restabeleceram a verdade e a justiça.

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