segunda-feira, 9 de abril de 2012

ESCLARECIMENTO À POPULAÇÃO SOBRE AS FALSAS NOTÍCIAS DE QUE SOMENTE MÉDICOS PODEM EXERCER A ACUPUNTURA


acupuntura em curitiba regulamentação da acupuntura
COMUNICADO DO SATOSP - Sindicato dos Acupunturistas e Terapeutas Orientais de São Paulo
Agora que já foi publicado o acórdão, temos como esclarecer a divulgação de notícias precipitadas de que só os médicos poderiam aplicar acupuntura.
Os recursos interpostos pelo Conselho Federal de Medicina junto ao TRF 1ª Região (Brasília), identificados como apelações cíveis nº 2002.34.00.017790-8 e 2002.34.00.017788-4 (CFP) 2001.34.00.023123-2 e 2001.34.00.026747-2 (CFF) 2001.34.00.032976-6 e 2001.34.00.031799-6 (COFFITO), 2001.34.00.033217-1 e 2003.34.00.011450-0 (COFEN), 2002.34.00.005141-6 (CFFa), tinham como finalidade anular as resoluções dos seguintes Conselhos: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Federal de Fonoaudiologia que reconheciam a acupuntura como especialidade de seus profissionais.
Em primeira instancia o CFM perdeu todas as ações ajuizadas e, não se conformando com a derrota, entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília).
Em 27/03/2012 foi realizada a sessão de julgamento na 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região e, por unanimidade, os desembargadores concluíram que o CFP, o CFF, o COFFITO, o COFENC e o CFFa e não podem editar resoluções autorizando os seus membros a praticar a acupuntura no Brasil. Para os desembargadores, a acupuntura trata a doença e o diagnóstico e o tratamento de doença, no Brasil, é atividade exclusiva afetada à medicina.
Entretanto, no entender do Advogado do Sindicato dos Acupunturistas e Terapeutas Orientais de São Paulo (SATOSP) Dr. Silvio Célio de Rezende "as ações são específicas e não genéricas!".
O objeto das ações é o cancelamento das resoluções dos conselhos que reconhecem a acupuntura como especialidade da sua categoria, só isso, não tem e nem pode ter outra abrangência!
O que não foi discutido em primeira instância não pode ser discutido em outra etapa do processo, trata-se de norma ritual do processo.
Portanto, as ações são específicas sobre a especialização nessas profissões, assim, só estas profissões perderiam a sua especialização e, mesmo assim, após o trânsito em julgado da decisão.
O que equivale dizer que os profissionais dessas categorias não poderão atuar como: Fisioterapeuta/Acupunturista, Farmacêutico/Acupunturista, Psicólogo/Acupunturista, Enfermeiro/Acupunturista e Fonoaudiólogo/Acupunturista. Entretanto, nada os impede de trabalharem apenas como Acupunturistas.
Vale ainda ressaltar que os profissionais atingidos pela decisão poderão voltar a exercer suas profissões como especialistas em Acupuntura, pois ainda cabe recurso sobre essa decisão no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Consta do relatório do Desembargador que os Conselhos não têm legitimidade para legislar sobre o exercício das profissões, pois isto é competência exclusiva da União (art. 22, inciso XVI da Constituição Federal). Ora, assim sendo, a resolução do Conselho Federal de Medicina reconhecendo a acupuntura como uma especialidade médica também deve ser anulada. Deveria ainda o Conselho Federal de Medicina responder pelas falsas noticias de que só os médicos podem aplicar acupuntura.
Consta também que, apesar de a atividade de acupuntor não estar regulada por lei específica, a sua realização só pode ser feita por profissional que esteja habilitado a fazer diagnóstico clínico. Todavia existe aí um erro, pois o acupuntor não faz diagnóstico clínico mas sim avaliação energética funcional própria da Medicina Tradicional Chinesa. Devemos esclarecer também que a especialização só é reconhecida pelos Conselhos com certificado de conclusão do curso de especialização em acupuntura.
Quanto aos profissionais que são apenas acupunturistas, estes não foram atingidos pela decisão da 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região e, portanto, podem continuar atuando normalmente.
Assim sendo, orientamos o povo brasileiro que continuem a procurar um acupunturista para o tratamento com acupuntura, pois só esses profissionais é que fazem a avaliação energética funcional, que é oriunda da Tradicional Medicina Chinesa e não o diagnóstico clínico nosológico, este sim, atividade exclusiva do médico.
Ressaltamos que aqueles que realmente estão preocupados com o bem estar da população devem se unir por uma regulamentação da acupuntura multiprofissional, sem se preocupar com uma reserva de mercado.
NOTA EXPLICATIVA: O que é Acupuntura? A Acupuntura é uma técnica milenar da Medicina Tradicional Chinesa, bem como a auriculoterapia, moxabustão, ventosaterapia,an-ma e a reflexologia, dentre outras. É considerada como uma medicina alternativa ou complementar. Os pontos da Acupuntura utilizados nas sessões tratam desde uma lombalgia até problemas mais graves. Os pontos de Acupuntura atuam também de forma bastante eficaz sobre as dores, stress, vícios e na estética - acupuntura estética. O acupunturista integra os esforços da fisoterapia, da homeopatia, da medicina convencional e de inúmeras outras áreas, incluindo aí demais especialidades abarcadas pelas terapias alternativas. A Eidos Acupuntura e Medicina Chinesa está sediada em Curitiba, Paraná. Em nossa clínica o acupunturista utiliza principalmente a técnica chinesa complementada por outras técnicas milenares igualmente fundamentadas nos pontos de Acupuntura para proporcionar saúde, beleza, bem-estar e qualidade de vida aos nossos pacientes.

domingo, 8 de abril de 2012


Nota de Esclarecimento Público-Acupuntura


Durante os dias 29, 30, 31 de março e 01 de abril de 2012, foi realizado o IV Congresso Brasileiro de Acupuntura SOBRAFISA, com alto nível científico e filosófico, contou com a participação de docentes, alunos, profissionais das diversas áreas da saúde como: fisioterapeutas, médicos, cirurgiões dentistas, psicólogos, enfermeiros, veterinários, farmacêuticos e cientistas com trabalhos de alto nível.

O Congresso trouxe temas voltados para: Auriculoterapia, Práticas Corporais ( Qi  Kung), Acupuntura Científica e Filosofia segundo os princípios da Medicina Tradicional Chinesa.

Cerca de 80 trabalhos em pôsteres e exposição oral foram apresentados e alguns premiados. ( Veja fotos de momentos do evento no link ) .

A oportunidade não poderia ser melhor para esclarecer as mentiras e falácias divulgadas pela mídia em função da decisão exarada pelo Tribunal Federal Regional ( TRF ) da 1ª Região. Pois a mídia divulgou a notícia de um Acórdão ainda não publicado,  que não tem condão para regulamentar profissões no Brasil. O quê se discute na decisão são se as Resoluções dos Conselhos Profissionais da Saúde podem alargar o exercício terapêutico da Acupuntura e nada mais.

Para esclarecimentos mais palpáveis, então vejamos:

a)      A Acupuntura é atividade de livre exercício no Brasil segundo o artigo 5º da constituição da Republica Federativa do Brasil: Artigo 5º, inciso XIII ‘ é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
b)      A Acupuntura é uma profissão segundo o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) Código 3221-05 (http://www.acupunturaindependente.com/2009/10/codigo-brasileiro-de-ocupacoes.html).

c)      O fisioterapeuta se encontra em uma posição privilegiada em relação a decisão do Tribunal Regional pois possui jurisprudência para o exercício da acupuntura através de apelação em mandado de segurança N. 113.658: RJ(7681470) DOU de 20/08/1987, que firmou Acórdão no Tribunal Superior de Recursos, atual Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Dias Trindade, assegurando ao fisioterapeuta o direito líquido e certo de exercer a acupuntura, complementarmente a sua atividade profissional, dentre tantas outras decisões que asseguram esse direito aos fisioterapeutas. Essa decisão é superior a publicada pela mídia na semana passada.

d)      O Profissional Fisioterapeuta possui também desde de 02 de janeiro de 2009 pelo Ministério do trabalho e Classificação Brasileira de Ocupações CBO, publicou a descrição do fisioterapeuta especialista em acupuntura com o código de especialidade 2236-540 ( Fisioterapeuta Acupunturista).

e)      Os Conselhos Profissionais envolvidos na ação já se posicionaram em seus sites oficiais que vão recorrer da decisão, pois o que esta sendo questionado é apenas os títulos de especialistas, que segundo o julgador esses mesmos Conselhos não poderiam alargar suas áreas de atuação, pois isto não está contido em suas leis de regência, fato também que não se faz constar na lei de regência do Conselho Federal de Medicina, tanto é verdade que o famigerado ‘PL do ATO MÉDICO’ tenta conseguir que o Senado aprove tal projeto dando ao CFM esse poder.

f)        É importante que cada categoria profissional procure acessar os sites oficiais de seus Conselhos para obterem as informações devidamente corretas e não as falácias plantadas e interpretadas de forma corporativa pelos médicos acupunturistas na imprensa brasileira.

g)      Portanto deixamos claro aos alunos de cursos de acupuntura, aos profissionais de saúde, em especial aos fisioterapeutas acupunturistas e a toda população, que nada mudou, que nada é definitivo, que tudo é um julgamento de segunda instância que ainda cabe e será realizado recursos, que com certeza restabeleceram a verdade e a justiça.

Reação Já: Acupuntura não é só de Médicos!


O Presidente da Seccional da Sobrafisa Minas Gerais, Diretor Secretário da Sobrafisa Nacional, Dr. Jean Luis de Souza, manifestou-se sobre a prática da acupuntura em decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, "Mesmo após a publicação da decisão do TRF-1 os fisioterapeutas poderão continuar a utilizar a prática da acupuntura em seus consultórios.” De acordo com o Professor Jean Luis existe uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, instância superior ao TRF-1 que desde 1987, assegura aos fisioterapeutas o direito de exercer a acupuntura. Quanto aos demais profissionais de saúde a profissão de acupunturista não é regulamentada no Brasil, sendo livre seu exercício de acordo com Artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal. É de competência exclusiva do Congresso Nacional a regulamentação de qualquer profissão. Hoje tramitam no parlamento dois projetos, um no Senado de autoria do Senador Eduardo Suplicy ( PT –SP) e outro na Câmara Federal de autoria do Deputado Federal Vincentinho ( PT-SP), que ainda encontram-se em Comissões dessas duas casas, para posteriormente seguir a sanção Presidencial.

Veja abaixo as íntegras das reportagens publicadas na imprensa de Uberlândia: no link do jornal correio on line e no correio impresso. -http://www.correiodeuberlandia.com.br/cidade-e-regiao/acupuntura-nao-e-so-para-medicos/


Nota do COFFITO sobre a decisão do TRF1 em relação ao exercício da Acupuntura
Publicado/Atualizado em 3/4/2012 17:00:00

 
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), Dr. Roberto Mattar Cepeda, esclarece que, em razão da publicação do Acórdão do TRF1, a Procuradoria Jurídica do COFFITO fará reunião emergencial com as Procuradorias Jurídicas do Sistema COFFITO/CREFITOs, nesta quinta-feira(05/04), para a discussão e adoção de medidas conjuntas e cabíveis a fim de fazer valer o Direito dos Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais quanto ao exercício da Acupuntura em benefício da população brasileira.
 
 
Equipe de Comunicação COFFITO


Nota de esclarecimento da SOBRAFISA sobre a decisão do TRF 1ª Região
Publicado/Atualizado em 2/4/2012 10:21:00

SOBRAFISA DECLARA:
“A ACUPUNTURA É MULTIPROFISSIONAL E NÃO EXCLUSIVA DE MÉDICOS”.
“Acupuntura pode ser feita pelo Fisioterapeuta”
A SOBRAFISA – Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupuntura.
ESCLARECE aos seus associados e população:
O Conselho Gestor da SOBRAFISA reunido durante as atividades do IV Congresso Brasileiro de Acupuntura aberto dia 30 de março e transcorrendo com sucesso absoluto em Ribeirão Preto, após consulta a vários Juristas sobre o assunto: “acupuntura quem pode praticar” e a inúmeras sentenças favoráveis já prolatadas legitimando o Fisioterapeuta a essa prática milenar, resolve a bem da verdade e no sentido de tranquilizar seus Associados, aos Fisioterapeutas em geral e a Sociedade que se beneficia dessa Assistência e do Projeto “ACUPUNTURA SOLIDÁRIA”
Que a decisão do TRF da 1ª região não se sobrepõe a decisão do STJ anteriormente TFR que já em 1987 como última instancia decidiu pela legalidade do FISIOTERAPEUTA praticar a ACUPUNTURA. Essa conquista do CREFITO 2 se estende a todo Brasil, e a conclusão obvia a que se chega é:
“ACUPUNTURA PODE SER EXERCIDA PELO FISIOTERAPEUTA. É LEGAL! É DIREITO ASSEGURADO!”
SOBRAFISA reafirma: O exercício da Acupuntura pelo Fisioterapeuta já esta garantido desde 1987, pois o julgamento que foi divulgado essa semana pela mídia, não tem força jurídica para anular decisões do Supremo Tribunal Federal, pois este é instância jurídica superior em relação ao julgamento divulgado.
Solicitamos a impressa desfazer esse equívoco, a bem da verdade, por ter acarretado prejuízos aos profissionais estabelecidos, mas principalmente a sociedade e aos pacientes que se inquietam e se sentem inseguros diante das falsidades e da inconstitucionalidade da sentença ora divulgada de forma leviana e irresponsável.
Portanto: “A ACUPUNTURA É MULTIPROFISSIONAL E NÃO EXCLUSIVA DE MÉDICOS”.
Veja nota no site da SOBRAFISA outras sentenças já prolatadas

http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=2219&psecao=7

Joílton Oliveira
 Fisioterapia, Acupuntura, Quiropraxia, Shiatsu, Auriculoterapia e Massoterapia(com diversas especialidades), Instrutor de SBV-APH

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Nota de esclarecimento

A Direção do Colégio Brasileiro de Acupuntura e Medicina Chinesa da ABACO/CBA esclarece que o julgamento realizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, ocorrido no último dia 27 de março de 2012, não há de produzir efeitos, enquanto não houver sido publicado o respectivo Acórdão, cujo conteúdo será examinado pormenorizadamente pela sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com todas as Procuradorias Jurídicas dos Conselhos Federais da área de Saúde os quais reconheceram a Acupuntura como especialidade, a fim de que possam ser adotadas todas as medidas cabíveis para reverter à situação anunciada de maneira precipitada pela Imprensa do Brasil.

Ressalta-se, assim, que, em matéria de interpretação de Leis Federais e em matéria de cunho Constitucional, os órgãos competentes para a última palavra são: Supremo Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, razão pela qual a atual situação dos profissionais que exercem a Acupuntura, não há de sofrer qualquer alteração enquanto não esgotadas todas as instâncias recursais e judiciais para fazer valer o legítimo direito de todos os profissionais da saúde.

Portanto, senhores alunos e professores do Sistema Educacional ABACO/CBA, essas decisões judiciais parciais não devem preocupar os alunos devidamente matriculados em cursos regulares de Acupuntura de nossa Instituição, vale dizer, cursos autorizados por órgãos públicos. O direito adquirido jamais foi prejudicado na justiça brasileira. 

E, por fim, cabe destacar que a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 22, inciso XVI, 2ª parte, atribui à União o ônus de regulamentar o exercício de profissões. Neste sentido, qualquer decisão que impeça o exercício da atividade do acupunturista é inconstitucional, pois a legislação regulamentadora do exercício desta atividade ainda não foi editada. Por esta razão, e por vivermos em um país onde vigora o Estado Democrático de Direito, que vem a ser a subordinação do Estado ao ordenamento jurídico do país, temos a plena certeza que tal decisão, de viés eminentemente corporativista, não prosperará quando levada à apreciação das Cortes Superiores do Brasil. 

Cordialmente,

Prof. Dr. Sohaku Bastos

Diretor Adjunto para o Brasil da World Federation of Acupuncture-Moxibustion Societies - WFAS vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS



fonte: http://www.abacocba.org.br/pages/nota.asp

Joílton Oliveira
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Por Rodrigo Suárez


Recentemente a decisão do Tribunal Regional Federal sobre o exercício exclusivo da ACUPUNTURA por profissionais Médicos, Médicos Veterinários e Cirurgiões Dentistas tem causado um reboliço na mídia.

Foi unânime o parecer dos Desembargadores. Por quê?

Como eles poderiam deixar de fora 50 mil profissionais "leigos" sem emprego?

Posso exemplificar com 3 casos meus de consultório.

CASO 1 - Paciente fazendo acupuntura com leigo, para dor de cabeça. Procurou um médico porque o tratamento estava ficando caro e por poucos resultados terapêuticos. Diagnóstico: Aneurisma cerebral. Operada a tempo, sem queixas posteriores. Não chegou a fazer nem 2 sessões comigo entre a consulta e o resultado da Angioressonância! Ficou curada a tempo.

CASO 2 - Paciente com dor lombar com evolução de 2 anos. Procurou depois de quase ter resolvido a dor com outro acupunturista leigo. Recidiva da dor fez procurar um acupunturista do seu plano perto de casa, pois tinha acabado de se mudar. Diagnóstico: Câncer de próstata com metástase para coluna. Não fez uma sessão comigo, pois conseguiu fazer os exames de Rx no mesmo dia. Depois de cintilografia, RNM, PSA, e contato com outros médicos oncologistas, foi encaminhado para tratamento correto. Mas não foi a tempo!

CASO 3 - Paciente fez acupuntura com leigo e piorou a dor, onde procurou um médico para avaliação de sua piora. Acreditava que acupuntura tinha que doer mesmo para melhorar, e foi informada por aquele leigo que primeiro piora para depois melhorar! O que tinha ocorrido era uma lesão de nervo periférico pela agulha de acupuntura, ao que denominamos neuropraxia, com perda da função motora por várias semanas. Com esse diagnóstico, pude entrar com medicações para aliviar a iatrogenia do acupunturista desinformado.

E tenho outros, mas isso não vem ao caso. Agora imaginem só UM caso acontecendo com uma pessoa não habilitada a dar um diagnóstico nosológico. Imaginem se só um caso aconteça com os práticos em acupuntura.

Teríamos uma epidemia de 50 mil casos não tratados adequadamente, no mínimo! Pacientes foiçados da chance de cura, de um diagnóstico precoce, e isso para mim importa.

Confundem ACUPUNTURA com MEDICINA TRADICIONAL CHINESA, onde conceitos de datados entre 2000 a 5000 anos são aplicados até hoje. Isso é a ridicularização da ACUPUNTURA enquanto especialidade médica. O diagnóstico que fazem na acupuntura tradicional chinesa é pífio, a teoria é falha, não existem dados científicos consistentes nem da existência de pontos, nem de meridianos.

Praticar acupuntura segundo as teorias de 2000 anos atrás é a mesma coisa que tratar hoje em dia pneumonias com rezas, câncer com unguentos, ou coisas do gênero. Isso é imperícia, imprudência e negligência em alto grau.

E quanto ao argumento de "reserva de mercado" que os leigos estão profanando por ai, digo que pela falta de ATO MÉDICO o mercado profissional médico é cada vez mais invadido, e essa decisão histórica, qual duvido muito que mude em apelação ao STJ, foi um passo para moralização da saúde

fonte: http://reviversaudeholistica.blogspot.com.br/

Joílton Oliveira
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domingo, 1 de abril de 2012

Decisão do TRF1 em relação ao exercício da Acupuntura

Nota do COFFITO sobre a decisão do TRF1 em relação ao exercício da Acupuntura

          O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, esclarece que, o julgamento realizado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, ocorrido no último dia 27/03/2012, não há de produzir efeitos, enquanto não houver sido publicado o respectivo Acórdão, cujo conteúdo será examinado pormenorizadamente pela sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com todas as Procuradorias Jurídicas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a fim de que possam ser adotadas todas as medidas cabíveis para reverter à situação anunciada de maneira precipitada pela Imprensa Brasileira, relativamente à prática da Acupuntura por profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
         Salienta-se, outrossim, que, em matéria de interpretação de Leis Federais e em matéria de cunho Constitucional, os órgãos competentes para a última palavra são: Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, razão pela qual a atual situação dos profissionais que exercem a Acupuntura, não há de sofrer qualquer alteração enquanto não esgotadas todas as instâncias recursais e judiciais que serão prontamente utilizadas pelo Sistema COFFITO/CREFITOs, para fazer valer o legítimo direito de seus profissionais.
Roberto Mattar Cepeda
Presidente
FONTE: http://www.crefito2.gov.br/comunicados/comunicados/nota-do-coffito-sobre-a-decisao-do-trf1-em-relacao-ao-exercicio-da-acupuntura%3Cbr-%3E-333.html

EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA

Nota do Crefito-2 sobre a decisão do TRF1 em relação ao exercício da Acupuntura

A Acupuntura não é atividade exclusiva da medicina, uma vez que o fisioterapeuta tem esse direito líquido e certo legitimado e adquirido desde 1987 por Acórdão do Colendo Tribunal Superior de última instância.

O Egrégio Conselho Federal - COFFITO expediu nota sobre a decisão do TRF em relação ao exercício da acupuntura, onde, segundo consta, teria a 7ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região expressado o entendimento que Acupuntura é atividade exclusiva da medicina, o que depende ainda de publicação do Acórdão para se avaliar o real conteúdo do que foi decidido e tomar as medidas judiciais cabíveis.

Contudo, complementando a nota do Egrégio Conselho Federal-COFFITO, cumpre-nos informar que o único Conselho Profissional que possui v. Acórdão de última Instância é o CREFITO-2, desde 1987, com trânsito em julgado, extensivo aos Fisioterapeutas de todo o Brasil e ao Sistema COFFITO/CREFITOs, pois, a 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ., firmou jurisprudência que o FISIOTERAPEUTA está legitimado ao exercício da Acupuntura, como atividade complementar, e com direito líquido e certo, se possuidor de título fornecido por entidades de reconhecida idoneidade científica em acupuntura ou por universidade, segundo os princípios inseridos em Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Assim, o resultado obtido em Corte Regional Federal não se sobrepõe a Acórdão emanado por um Colendo TRIBUNAL SUPERIOR, órgão de última Instância judicial, assegurando ao profissional Fisioterapeuta o exercício da Acupuntura e reconhecendo os atos normativos do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

Portanto, não deve o FISIOTERAPEUTA intimidar-se e continuar exercendo a Acupuntura visto que este direito lhe foi assegura pelo Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Atenciosamente,

Dra. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
PRESIDENTE


fonte: http://www.crefito2.gov.br/comunicados/comunicados/nota-do-crefito-2-sobre-a-decisao-do-trf1-em-relacao-ao-exercicio-da-acupuntura-334.html